El STF considera válidas las cuotas de afiliación sindical
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição assistencial para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Os ministros concluíram o julgamento do tema na segunda-feira (11), no plenário virtual da Corte — formato de deliberação em que os votos são apresentados de forma eletrônica.
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). O Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:
- se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
- se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.
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O que é contribuição assistencial
Previstas em pontos diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição assistencial e imposto sindical não se confundem. Veja as diferenças de cada um:
Contribuição assistencial
é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas. O valor não é fixo e é estabelecido por negociação. Também não tem natureza tributária.
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Imposto sindical
também é conhecido como contribuição sindical e é destinado ao custeio do sistema. É equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Antes de 2017, era obrigatória e tinha natureza de tributo. Com a reforma, só pode ser cobrada desde que o trabalhador autorize expressamente. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional.
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Decisão do STF sobre contribuição assistencial e a reforma trabalhista
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão crucial ao considerar inconstitucional estabelecer, por meio de negociação coletiva, a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial para trabalhadores não sindicalizados. Nesse momento, o STF reafirmou entendimentos anteriores que seguiam a mesma linha de raciocínio.
A argumentação central era que os trabalhadores não sindicalizados já contribuíam com o sistema sindical por meio do imposto sindical obrigatório. Portanto, impor uma segunda contribuição seria considerado inválido.
Entretanto, vale destacar que houve uma mudança de cenário significativa com a introdução da reforma trabalhista. Com as alterações na legislação, o imposto sindical obrigatório deixou de ser uma exigência, o que gerou impactos substanciais nas obrigações financeiras dos trabalhadores em relação aos sindicatos.
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Alteração de perspectiva durante o julgamento
Num primeiro momento, o relator Gilmar Mendes estava inclinado a manter a posição de que a cobrança compulsória da contribuição assistencial era inconstitucional.
Contudo, à medida que o julgamento avançava, houve uma mudança de perspectiva por parte do ministro decano. Ele passou a considerar que era necessário revisar sua posição inicial e acatar as sugestões apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, que defendia a constitucionalidade da contribuição assistencial.
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